Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados para o fechamento orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil do exercício, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual,CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei da Responsabilidade Fiscal (LRF);
CONSIDERANDO as normas de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, indispensáveis ao processo de encerramento do exercício financeiro;
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2025 e a consequente elaboração do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (FIPLAN/RR), cujas providências devem ser prévias e adequadamente, ordenadas;
CONSIDERANDO que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre devem ser publicados até 30 de janeiro do exercício seguinte, em cumprimento às disposições da LRF; e CONSIDERANDO que os procedimentos pertinentes a tais providências devem ser cumpridos de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados neste Decreto,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados e propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.
§ 1º Os fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, que compõem o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Roraima, incluídos os demais Poderes e Órgãos Autônomos, por força do art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), regerão suas atividades orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de encerramento do exercício financeiro de 2025, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
§ 2º É de responsabilidade de cada unidade orçamentária que pertence ao orçamento fiscal e da seguridade social garantir a fidedignidade da informação inserida no FIPLAN/RR, cabendo o processo de consolidação das contas públicas e elaboração do Balanço Geral do Estado ao órgão central de Contabilidade do Estado.
Art. 2º O cronograma de atividades e as datas a serem observadas na execução orçamentária, financeira e contábil estão definidos no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento -SEPLAN e a Controladoria-Geral
do Estado - CGE devem adotar todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento das determinações elencadas, bem como dos prazos fixados neste Decreto.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A execução orçamentária e financeira deve observar o princípio da anualidade do orçamento previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o disposto neste Decreto.
Art. 4º Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, devem ser empenhadas no exercício financeiro somente as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro, especificadas no cronograma físico-financeiro correspondente.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os responsáveis pelos serviços financeiros e contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual devem verificar a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as
providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuam respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.
§ 2º Caso não sejam adotadas as providências necessárias para o estorno dos empenhos que não serão executados no exercício financeiro, conforme disposto no § 1º deste artigo, o fato deverá ser registrado como inconformidade pela unidade de controle interno.
§ 3º As despesas certificadas devem ser liquidadas e as não liquidadas, estornadas, via sistema FIPLAN.
§ 4º Para o cumprimento dos incisos I e II do art. 27 da Lei nº 2.036, de 19 de agosto de 2024, as emendas parlamentares impositivas, ressalvadas aquelas com impedimentos de ordem técnicas deverão ser inscritas em restos a pagar, visando garantir o cumprimento legal de sua execução.
Art. 5º Fica sob responsabilidade de cada unidade orçamentária a verificação das despesas relativas à sua folha de pagamento, de modo a assegurar que
são existam despesas pendentes de execução orçamentária, comunicando à GCE/SEFAZ e à SEPLAN eventuais pendências.
§ 1º Todas as despesas do Grupo Natureza de Despesa 1 - Pessoal e Encargos e 3 - Outras despesas correntes relacionadas à pessoal como: auxílios,
ajuda de custo e diárias devem estar empenhadas e liquidadas dentro da competência correspondente.
§ 2º Excetuam-se das despesas do §1º, as férias, licenças-prêmios e outras despesas cujos desembolsos ocorrerão no período concessivo e não no
período aquisitivo.
Art. 6º A despesa pública deverá ser reconhecida pelo regime de competência, independentemente de dotação orçamentária para o empenhamento,
resguardada a apuração de responsabilidade a quem deu causa a despesa sem o prévio empenho.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias solicitarão as orientações necessárias para o reconhecimento da despesa por competência à CGCE/SEFAZ.
Art. 7º A SEFAZ por meio da Coordenação Estadual do Tesouro poderá limitar o repasse financeiro das unidades gestoras das fontes de recursos
controladas nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro.
Parágrafo único. O repasse financeiro para as unidades orçamentárias será restringido aos recursos necessários para custeio das despesas com pessoal
na hipótese dessas, por ações ou omissões, que tenham pendências que impeçam a emissão das certidões de regularidade do Ente estadual inscritas nos
cadastros federais.
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL
Art. 8º No fechamento mensal, os registros relativos à execução orçamentária-financeira e ajustes contábeis devem ser efetuados no FIPLAN até o 10º
dia do mês subsequente ao encerrado.
Art. 9º No fechamento anual do exercício financeiro de 2025 devem ser observados os seguintes prazos:
I - para as unidades orçamentárias: data-limite estabelecida no item 1 do Anexo I;
II - para a Coordenadoria Geral de Contabilidade Estadual: data-limite estabelecida no item 2 do Anexo I.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I
Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 10. Para fins de encerramento do exercício financeiro, fica estabelecido no item 7 do Anexo I deste Decreto o último dia para empenhamento de
despesas das unidades orçamentárias pertencentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para todas as fontes de recursos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às:
I - despesas relativas à folha de pagamento, inclusive inativos e pensionistas;
II - despesas executadas pela unidade orçamentária Operações Especiais (22102);
III - despesas do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES (20601);
IV - despesas das ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE);
V - diárias operacionais da segurança pública e servidores no exercício da função de fiscalização (fronteira) e assistencial;
VI - decorrentes de emendas parlamentares;
VII - empenhos para regularização de despesas como transferências judiciais, tarifas bancárias e afins;
VIII - recursos decorrentes das fontes orçamentárias 1.754, 2.754, 1.634. 2.634.
§ 2º As exceções previstas no inciso V do § 1º deste artigo terão a data de 28 de novembro como limite para o empenho das despesas.
§ 3º Para solicitação de abertura de créditos adicionais, remanejamento, transposição e transferência nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
referente às fontes de recursos, fica estabelecido no item 4 do Anexo I deste Decreto a data-limite para inclusão dos saldos no FIPLAN e encaminhamento
da demanda por meio do SEI à SEPLAN.
§ 4º A partir da data-limite estabelecida no § 2º deste artigo, as diárias somente serão autorizadas para deslocamento dentro e fora do Estado em
situações excepcionais, mediante justificativa da autoridade máxima da Unidade e prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, exceto:
I - Segurança Pública;
II - servidores no exercício da função de fiscalização (fronteira) e assistencial.
§ 5º É vedada a inscrição de despesas com diárias em Restos a Pagar.
Art. 11. O prazo máximo para prestação de contas do Suprimento de Fundos na Divisão de Tomada de Contas Especial/CGCE será a data-limite
estabelecida no item 14 do Anexo I.
§ 1º É vedada a inscrição em Restos a Pagar de Suprimento de Fundos.
§ 2º Todos os empenhos emitidos no exercício, a título de reconhecimento de dívida, devem ser liquidados e pagos no exercício corrente, sendo vedada
sua inscrição em Restos a Pagar.
Art. 12. Os saldos orçamentários devem ser anulados pela unidade orçamentária recebedora até a data estabelecida no item 8 do Anexo I deste Decreto,
ressalvadas as despesas relacionadas no § 1º do art. 10.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a anulação de ofício SEPLAN.
§ 2º Fica a SEPLAN autorizada a utilizar os saldos orçamentários do exercício corrente para cobrir eventuais insuficiências das unidades
orçamentárias.
Art. 13. Os saldos dos recursos financeiros decorrentes de descentralização, transferência financeira e repasses do Tesouro, exceto os recursos
referentes à contrapartida, devem ser devolvidos pela unidade orçamentária que recebeu o recurso até a data estabelecida no item 11 do Anexo I deste
Decreto para fins de verificação do superávit financeiro por fonte de recurso.
§ 1º Transcorrida a data estabelecida no caput, sem que tenha havido a devolução dos saldos, a SEFAZ está autorizada a proceder de ofício.
§ 2º Os saldos financeiros de recursos oriundos dos repasses duodecimais aos Poderes e órgãos autônomos, referentes ao exercício de 2025, deverão ser
restituídos e devolvidos ao Caixa Único do Tesouro Estadual conforme data-limite estabelecida no item 12 do Anexo I no montante de apuração do
superávit financeiro, ou terá o seu valor correspondente deduzido das primeiras parcelas duodecimais do referido exercício, conforme estabelecido na LDO
Art. 14. As ordens bancárias, independentemente da fonte de recurso, podem ser emitidas, assinadas e transmitidas para pagamento até a data-limite
estabelecida no item 9 do Anexo I deste Decreto.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput os pagamentos referentes a DARF, FATURAS/BOLETO com código de barras com vencimento para a data-
limite estabelecida no item 10, sendo necessário sua realização no dia anterior.
§ 2º Deverão ser realizados os processamentos de OBN de retorno dos pagamentos dentro do exercício 2025.
Seção II
Dos Restos a Pagar
Art. 15. Somente podem ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro.
§ 1º Para fins do disposto no caput desse artigo, considera-se como Restos a Pagar Processados (RPP), a despesa liquidada cujo serviço ou material
contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, e; Restos a Pagar Não Processados (RPNP), a despesa não liquidada, mas de
competência do exercício, cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre até 26 de dezembro do exercício
financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor.
§ 2º As despesas relativas às transferências voluntárias a municípios, entidades privadas e pessoas físicas não poderão ser inscritas em Restos a Pagar.
§ 3º As despesas relativas ao GND 1 - Pessoal e Encargos e GND 3 - Outras Despesas Correntes relacionadas aos auxílios e ajuda de custo,
independentemente da fonte de recursos, não poderão ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados, devendo ter sua liquidação efetuada dentro do
exercício financeiro de sua competência.
§ 4º É vedada a inscrição em RPNP de despesas custeadas com a fonte 1500, ressalvadas as decorrentes de emendas parlamentares e os serviços
continuados.
§ 5º Para o cumprimento do disposto no caput, as unidades orçamentárias analisarão o saldo de empenhos a liquidar, promovendo a liquidação, quando
couber, ou o cancelamento dos saldos que não poderão ser inscritos em restos a pagar até a data estabelecida no item 18 do Anexo I.
§ 6º Transcorrida a data estabelecida no § 5º, e ainda havendo saldos de empenhos a liquidar, fica autorizada a Coordenadoria-Geral de Contabilidade
Estadual realizar o cancelamento de ofício até a data estabelecida no item 19 do Anexo I.
Art. 16. A inscrição em RPP e RPNP, independentemente da fonte de recursos, será efetuada em rotina automatizada do FIPLAN, considerando como
anuência tácita do ordenador de despesa da unidade orçamentária a manutenção dos saldos disponíveis no sistema para inscrição.
Art. 17. As despesas inscritas em RPNP até o exercício de 2023 devem ser liquidadas até a data estabelecida no item 16 do Anexo I.
§ 1º Transcorrida a data estabelecida no caput deste artigo, sem que tenha havido o cancelamento dos RPNP pela unidade orçamentária, o
cancelamento caberá à SEFAZ, por meio da Coordenadoria-Geral de Contabilidade Estadual.
§ 2º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência do cancelamento previsto no caput poderão ser pagas à conta de dotações do orçamento
do exercício de 2026, conforme disposto no art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e
obedecida a ordem cronológica.
§ 3º Não são alcançadas pela regra do caput as despesas decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 18. As despesas empenhadas, inscritas em RPP e RPNP, até o exercício de 2021, poderão ser canceladas, em razão de sua prescrição quinquenal
conforme Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, ou pagas após análise da unidade orçamentária.
Parágrafo único. As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência do cancelamento previsto no caput poderão ser pagas à conta de dotações do
orçamento do exercício de 2026, conforme disposto no art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando devidamente reconhecidas pela
autoridade competente e obedecida a ordem cronológica.
Seção III
Das Contas Bancárias
Art. 19. Ao final do exercício financeiro, os responsáveis pelos serviços financeiros e contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública
estadual devem levantar, nas instituições financeiras que operam com o Estado, as contas bancárias ativas e inativas vinculadas a todos os Cadastros
Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJ) administrados pelo respectivo órgão ou entidade para fins de verificação e conciliação dos registros contábeis e
para que se proceda à solicitação de encerramento das contas bancárias em desuso.
Parágrafo único. Todos os recursos existentes nas contas bancárias apuradas a partir do levantamento de que trata o caput deste artigo devem estar
devidamente contabilizados, inclusive os recursos de terceiros que, transitoriamente, estejam em poder dos órgãos ou das entidades e devem ser
contabilizados como Depósitos de Diversas Origens (DDO) até sua devida regularização ou devolução.
Art. 20. Os responsáveis pelos serviços financeiros e contábeis que possuem recursos no Sistema Financeiro de Conta Única deverão realizar,
diariamente, a conciliação dos ingressos e das saídas.
Art. 21. Compete aos responsáveis pelos serviços financeiros e contábeis dos órgãos e das entidades da administração pública estadual realizar a
conciliação bancária no FIPLAN de todos os domicílios bancários sob sua responsabilidade até o encerramento do exercício.
Seção IV
Do Inventário de Bens
Art. 22. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro e do Balanço Anual, deverá ser designada, até a data limite estabelecida no item 3
do Anexo I deste Decreto, comissão composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens
permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da unidade orçamentária, como também dos bens de consumo e permanentes existentes no seu
almoxarifado.
§ 1º A não constituição da comissão ou a não realização do inventário a que se refere o caput deste artigo implicará em responsabilidade solidária do
titular ou dirigente máximo do órgão, pela diferença, a menor, que venha a ser constatada e comprovada pela unidade de controle interno, ou pelas
auditorias internas realizadas pela Controladoria Geral do Estado de Roraima - COGER e pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima - TCE/RR.
Art. 23. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário
dos Bens em Almoxarifado, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 22 deste Decreto e pelo titular ou dirigente máximo do órgão, conforme
o modelo constante no Anexo II deste Decreto, bem como, o relatório expedido pela comissão em cumprimento ao inciso IX, da Instrução Normativa nº
6/2023/SEFAZ/CGCE.
§ 1º Se na conclusão do inventário dos bens de consumo e permanentes existentes em almoxarifado forem constatadas inconsistências ou
irregularidades que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste artigo, estas deverão ser elencadas e justificadas, o qual deverá ser
anexado ao Balanço Anual em substituição daquela Declaração, promovendo-se os registros contábeis pertinentes.
§ 2º O anexo de que trata o caput deste artigo, bem como o inventário realizado, devem ser encaminhados até a data estabelecida no item 17 do Anexo
I deste Decreto, aos responsáveis pelos serviços financeiros e contábeis dos órgãos ou entidades para a realização dos registros contábeis pertinentes.
Art. 24. Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou da entidade da administração pública estadual a Declaração de Regularidade do Inventário
Físico dos Bens Móveis Permanentes, firmada pelos membros da comissão de que trata o art. 22 deste Decreto e pelo titular ou dirigente máximo do órgão,
conforme o modelo constante no Anexo III deste Decreto, com base nos relatórios elencados no art. 2º da Instrução Normativa nº 6/2023/SEFAZ/CGCE.
§ 1º Constatadas inconsistências ou irregularidades na conclusão do inventário que impossibilitem a emissão da Declaração de que trata o caput deste
artigo, estas devem ser contabilizadas, elencadas e justificadas em documento firmado pelos membros da comissão de que trata o art. 22 deste Decreto e
pelo titular ou dirigente máximo do órgão e que deverá ser anexado ao Balanço Anual em substituição àquela Declaração.
§ 2º O anexo que trata o caput deste artigo, bem como o inventário devem ser encaminhados, até a data estabelecida no item 17 do Anexo I deste
Decreto, aos responsáveis pelos serviços financeiros e contábeis dos órgãos ou entidade para a realização dos registros contábeis pertinentes.
CAPÍTULO V
DA CONTABILIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 25. Os registros contábeis deverão observar as regras constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) editado pelo órgão central de contabilidade do Governo Federal.
§ 1º A despesa e a receita, sob o enfoque patrimonial, deverão obedecer ao regime de competência, em conformidade com os princípios de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP).
§ 2º No tocante à despesa, para a correta aplicação do parágrafo anterior, os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão fazer o reconhecimento contábil de todas as obrigações, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Compete ao contador de cada Unidade Orçamentária:
I - emitir e analisar as demonstrações contábeis, bem como confeccionar suas respectivas notas explicativas;
II - orientar e acompanhar as comissões inventariantes nos levantamentos do patrimônio, de acordo com os arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e requerer uma via para guarda, efetuando posteriormente os registros contábeis cabíveis para equalização entre os saldos contábeis e físicos dos bens móveis;
III - adotar os procedimentos de análise, conciliação e ajuste das contas que afetem o resultado financeiro, econômico e patrimonial do Estado e dos
saldos a transferir para o exercício.
Seção II
Prestação de Contas
Art. 26. As Unidades Orçamentárias deverão finalizar suas respectivas prestações de contas e encaminhá-las à Controladoria-Geral do Estado - CGE, para análise e emissão de Certificado de Auditoria, até a data estabelecida no item 5 do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo não se aplica às contas de Governo do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser enviadas à Assembleia Legislativa até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa.
§ 2º O recibo de entrega das respectivas contas de gestão das Unidades Orçamentárias, gerado pelo sítio do TCERR, deverá ser encaminhado à Casa Civil até a data estabelecida no item 6 do Anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 27. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da administração pública estadual responderão pessoalmente pela gestão orçamentária e financeira nos limites das disponibilidades financeiras da unidade orçamentária para cada uma das fontes de recursos, conforme Decreto de Descentralização nº 26.696-E, de 15 de abril de 2019, publicado no DOE nº 3457.
Art. 28. Para fins de cumprimento dos prazos e das normas estabelecidas neste Decreto, e desde que devidamente fundamentado, compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, por meio da Coordenadoria-Geral de Contabilidade Estadual - CGCE, proceder ao bloqueio das funcionalidades do FIPLAN relacionadas com a execução orçamentária e financeira.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os pleitos considerados excepcionais deverão ser encaminhados para análise da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN
e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. São considerados pleitos excepcionais:
I - despesa que não pôde ou não teve como ser prevista até a data limite estabelecida no caput. do art. 2º deste Decreto;
II - situação de caso fortuito ou força maior;
III - contratações emergenciais consideradas essenciais à prestação de serviços à sociedade;
IV - manutenção de empenhos cujo prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente e não haja a mesma programação na Lei Orçamentária Anual de 2025.
Art. 30. A obediência às normas deste Decreto visa permitir a publicação do Balanço Geral do Estado de Roraima – BGE/RR, no Portal da Transparência, bem como, o envio da Matriz de Saldos Contábeis – MSC (de execução e de encerramento) no portal Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI/STN, dentro dos prazos definidos na legislação vigente.
Art. 31. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ por intermédio de suas coordenadorias e no uso de suas atribuições, ficarão responsáveis pela edição de normas complementares que julgarem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, como também em atendimento às demandas de capacitação dos servidores dos órgãos e das entidades da administração pública estadual deles decorrentes.
Art. 32. Fica autorizada a baixa contábil do saldo de ativos e passivos financeiros, oriundo do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM), substituído em 2011 pelo sistema FIPLAN que não estejam suportados por documentos comprobatórios para manutenção desses saldos.
§ 1º A Coordenaria-Geral de Contabilidade Estadual deve adotar medidas para o cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A baixa dos passivos financeiros não exime o Estado de futuro pagamento, caso haja comprovação do débito por parte dos credores, sendo nesses casos realizada a execução orçamentária à conta de sentença judicial (Precatório ou RPV).
Art. 33. Ficam revogados os Decretos nº 36.801-E, de 10 de outubro de 2024, e nº 39.473-E de 3 de novembro de 2025.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de novembro de 2025.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima