Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados para o fechamento orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil do exercício, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual:
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
CONSIDERANDO a indispensabilidade das normas de execução para o encerramento do exercício financeiro;
CONSIDERANDO que o fechamento de 2025 e o Balanço Geral serão efetuados via Sistema FIPLAN/RR;
CONSIDERANDO os prazos legais para a publicação do RREO (6º bimestre) e do RGF (3º quadrimestre) até 30 de janeiro.
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os procedimentos disciplinados neste Decreto atendem às normas de Direito Financeiro e visam a tempestividade das informações para tomada de decisão.
§ 1º Aplica-se aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta (Orçamento Fiscal e da Seguridade Social), incluindo demais Poderes e Órgãos Autônomos.
§ 2º Cada unidade orçamentária é responsável pela fidedignidade dos dados no FIPLAN/RR.
Art. 2º O cronograma de atividades consta no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. SEFAZ, SEPLAN e CGE devem adotar medidas para o fiel cumprimento dos prazos.
CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A execução deve observar o princípio da anualidade do orçamento.
Art. 4º Devem ser empenhadas somente parcelas de contratos/convênios com conclusão prevista até 31 de dezembro.
§ 1º Responsáveis devem estornar valores sem respaldo documental ou de exercícios futuros.
§ 2º A não adoção de estornos deve ser registrada como inconformidade pelo controle interno.
§ 4º Emendas parlamentares impositivas (Lei nº 2.036/2024) deverão ser inscritas em Restos a Pagar.
Art. 5º Unidades orçamentárias devem assegurar que não existam pendências na folha de pagamento.
§ 1º Despesas de Pessoal (GND 1) e Outras Despesas Correntes (GND 3 - auxílios/diárias) devem ser empenhadas e liquidadas na competência.
Art. 6º A despesa deve ser reconhecida pelo regime de competência, independentemente de dotação, resguardada a apuração de responsabilidade por despesa sem empenho prévio.
CAPÍTULO III - DO FECHAMENTO MENSAL E ANUAL
Art. 8º Registros mensais no FIPLAN devem ser efetuados até o 10º dia do mês subsequente.
Art. 9º Prazos para fechamento anual de 2025:
Unidades Orçamentárias: Conforme item 1 do Anexo I.
Contabilidade Estadual: Conforme item 2 do Anexo I.
CAPÍTULO IV - DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Seção I - Do Fechamento Orçamentário e Financeiro
Art. 10. O limite para empenhamento de despesas é a data definida no item 7 do Anexo I.
§ 1º (Exceções): Folha de pagamento, Operações Especiais, FUNDES, MDE, Segurança Pública (diárias operacionais), emendas parlamentares e tarifas bancárias.
§ 5º Vedada a inscrição de diárias em Restos a Pagar.
Art. 11. Prazo para prestação de contas de Suprimento de Fundos: item 14 do Anexo I.
Art. 13. Saldos de repasses do Tesouro não utilizados devem ser devolvidos até a data do item 11 do Anexo I.
Art. 14. Ordens Bancárias podem ser emitidas até a data-limite do item 9 do Anexo I.
Seção II - Dos Restos a Pagar
Art. 15. Somente despesas de competência do exercício podem ser inscritas.
RPP (Processados): Despesa liquidada.
RPNP (Não Processados): Despesa não liquidada, em fase de verificação até 26 de dezembro.
§ 3º Vedada a inscrição de GND 1 e GND 3 (auxílios) em RPNP.
Art. 18. Despesas empenhadas/inscritas até 2021 poderão ser canceladas por prescrição quinquenal.
Seção III - Das Contas Bancárias
Art. 19. Responsáveis devem conciliar todas as contas (ativas e inativas) vinculadas aos CNPJs e solicitar o encerramento das contas em desuso.
Seção IV - Do Inventário de Bens
Art. 22. Deve ser designada comissão (3 servidores) para inventário de bens permanentes e de consumo.
Art. 23 e 24. Devem ser anexadas ao Balanço Anual as Declarações de Regularidade do Inventário (Anexos II e III).
CAPÍTULO V - DA CONTABILIDADE
Art. 25. Registros devem observar o MCASP e o regime de competência (Enfoque Patrimonial).
Art. 26. Unidades Orçamentárias devem encaminhar contas à CGE até a data do item 5 do Anexo I.
§ 1º Contas de Governo do Governador: enviadas à Assembleia Legislativa até 60 dias após a abertura da sessão legislativa.
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 28. A SEFAZ/CGCE poderá bloquear o FIPLAN em caso de descumprimento de prazos e normas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Autorizada a baixa contábil de saldos do antigo sistema (SIAFEM) sem suporte documental.
Art. 33. Revogam-se os Decretos nº 36.801-E/2024 e nº 39.473-E/2025.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de novembro de 2025.
ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima